Exorcismo: legislação
"Sem
licença peculiar e expressa do Ordinário do lugar,
ninguém
pode realizar legitimamente exorcismos sobre os possessos".
(Código
de Direito Canônico)
DEPOIS DE VER a noção, o fundamento teológico e a
eficácia dos exorcismos, parece conveniente dar em linhas gerais a legislação
atualmente em vigor sobre a matéria.
Das
origens ao Código de Direito Canônico
Direito da
Igreja de restringir poderes
A Igreja, detentora do poder das chaves, tem o
direito de reservar aos sacerdotes certas práticas que, em si mesmas,
teologicamente falando, poderiam ser realizadas também por leigos, por não
exigirem o poder de ordem. Assim foi com a distribuição da Sagrada Eucaristia,
que nos primeiros tempos era feita também por simples fiéis, sendo mais tarde
reservada aos diáconos e sacerdotes e só recentemente voltando a ser permitida
aos leigos, mediante licença do respectivo bispo.
Foi o que se deu igualmente com relação aos
exorcismos sobre os possessos: nos primórdios da Igreja, quando a abundância de
carismas era um fato, os fiéis expulsavam os demônios por força desses
carismas, sem necessidade de recorrer aos sacerdotes e ao bispo.
Porém a partir já do século V, em vista de abusos,
como também da diminuição dos carismas, ao mesmo tempo que decrescia o número
de possessos pela expansão do Cristianismo, começou a reserva desses exorcismos
apenas aos sacerdotes, e somente quando autorizados pelo seu bispo. Essa norma
foi-se estendendo com o tempo até que, finalmente, com o Código canônico
mandado elaborar por São Pio X e promulgado por Bento XV em 1917, se tornou lei
universal. (Cf. Código de Direito Canônico (1917), cânon 1151 § 1.) O novo
Código de Direito Canônico (1983) conservou essa norma: “Sem licença peculiar e
expressa do Ordinário do lugar, ninguém pode realizar legitimamente exorcismos
sobre os possessos”. (Código de Direito Canônico, cânon 1172 § 1.)
Prudência
da Igreja
Mons. Maquart, demonólogo francês, ressalta a
prudência da Igreja ao reservar os exorcismos solenes sobre os possessos apenas
aos padres autorizados: “Diversas razões levaram a Igreja a reservar muito
estritamente a prática dos exorcismos solenes. A luta do exorcista contra o
demônio não está isenta de perigos morais mesmos físicos, para o padre
exorcista; a Igreja não quer e não pode expor desconsideradamente seus
ministros”. (Mgr F. X. MAQUART, L’exorciste devant les manifestations
diaboliques, p. 328.)
Entre as razões dessa reserva dos exorcismos sobre
os possessos a sacerdotes que satisfaçam a certos requisitos — com a
conseqüência proibição aos leigos — os Autores enumeram as seguintes:
a. Perigos espirituais e mesmo físicos a que o
exorcista está exposto: tentações contra a fé, contra a pureza; agressões
psíquicas ou mesmo físicas por parte do demônio...
b. Necessidade de grande ciência, piedade e
prudência para o confronto direto com o demônio: preparo para enfrentar as
falácias, sofismas e embustes do pai da mentira; para saber como conduzir o
exorcismo; para certificar-se de que o demônio saiu realmente do corpo do
possesso ao fim dele; e também para discernir a verdadeira possessão de outros
fenômenos, até naturais, parecidos com ela, como estados mórbidos, alucinações,
ilusões...
c. Risco de se profanar o Nome de Deus, tomando-O em
vão na falsa possessão, sendo o exorcismo a adjuração do demônio em nome de
Deus a que abandone a criatura que possui ou infesta (a obrigatoriedade de
recorrer ao bispo de cada vez conduz a que os casos estudados com maior
cuidado, os indícios examinados [com maior prudência).
d. Possibilidade de abusos, como exorcizar doentes
mentais, com perigo de agravar seus males (pela grande tensão e esforço mental
até físico que o exorcismo comporta, e pelo caráter impressionante deste);
ganância (pedidos de remuneração, aceitação de presentes...); solicitações
pecaminosas...
Se esses riscos existem para membros do clero (a tal
ponto que a lei canônica estabelece que não sejam facultados para fazer
exorcismos senão sacerdotes que tenham ciência, prudência e santidade de vida),
que têm formação teológica, graça de estado, experiência pastoral, muito
maiores serão para os leigos que, normalmente, não tem estudos especializados
ou qualquer outro preparo.
A
legislação em vigor
Exorcismos
solenes sobre possessos
Embora qualquer sacerdote (e mesmo, como veremos,
qualquer fiel) seja teologicamente capaz de fazer exorcismos, mesmo sobre
possessos, entretanto, desde há muitos séculos, a Igreja dá a faculdade de
exorcizar solenemente (isto é, de fazer exorcismos sobre possessos) só a
sacerdotes distintos pela piedade e prudência, mediante uma expressa licença do
Ordinário e com a obrigação de observar fielmente o disposto no Código de
Direito Canônico e no Ritual Romano.
Os exorcismos sobre possessos (exorcismos solenes;),
só podem ser feitos legitimamente:
a. mediante licença peculiar (para cada caso
concreto) e expressa (não pode ser presumida) do Ordinário do lugar. (CIC-83
cânon 1172 § 1; CIC- 17 cânon 1151, § 1.)
b. essa licença não deve ser concedida senão a sacerdotes
(não pode ser dada a leigos ou religiosos não-sacerdotes) de reconhecida
piedade, prudência, ciência e integridade de vida. (CIC-83 cânon 1172 § 2;
CIC-17 cânon 1151 §2.)
c. estes sacerdotes não procederão senão depois de
constatar, mediante diligente e prudente investigação, que se trata realmente
de um caso de possessão diabólica.(C1C- 17 cânon 1151 § 2; Ritual Romano,
titulo XI, c. 1.)
d. os exorcistas observarão cuidadosamente os ritos
e as formulas aprovados pela Igreja. (C1C- 83 cânon 1167 § 2; cf. CIC-17 cânon
1148 § 1; Ritual Romano, título XI, c.2.)
Os exorcismos são feitos normalmente na igreja ou em
algum outro lugar pio ou religioso, salvo os casos de enfermos ou a presença de
motivos graves em contrário; não, porém, diante de um público numeroso. Sempre
que os exorcismos devam fazer-se sobre uma mulher é necessário que assistam a
ele parentes próximos ou mulheres de honestidade exemplar; e que a vítima
esteja vestida decorosamente.
No exorcizar, o ministro deve ater-se ordinariamente
às fórmulas do Ritual Romano, evitando em cada caso o uso de remédios ou de
práticas supersticiosas. Deve evitar absolutamente fazer perguntas não
oportunas ou não adaptadas ao escopo, ou não necessárias, ou de mera
curiosidade, bem como aquelas que visem a descobrir acontecimentos futuros. Por
outro lado, o exorcista deve perguntar ao demônio se ele está só ou com outros
espíritos malignos, qual o nome deles, o tempo do início da possessão e a causa
dela.
Os exorcismos podem ser realizados não apenas sobre
possessos católicos, praticantes ou não, e até excomungados, mas também sobre
pessoas de outras religiões ou de todo pagãs, desde que em cada caso se tenha
uma certeza moral de que se trata de verdadeiros endemoniados. (Código de
Direito Canônico (1917), cânon 1152.)
Exorcismos
em casos de infestação local e pessoal
No caso de infestações locais e pessoais, o Ritual
Romano reserva a recitação do Exorcismo contra Satanás e os anjos apóstatas,
publicado por ordem de Leão XIII, aos bispos e padres autorizados pelo bispo
diocesano.(Rituale Romanum, tit. XII, c.3.) (Como simples oração, pode ser
recitado por qualquer pessoa, sacerdote ou leigo, sem necessidade de nenhuma
autorização especial.).
Além disso, um documento recente da Santa Sé
transforma em norma disciplinar essa rubrica do Ritual, reiterando assim a
proibição de os sacerdotes não autorizados pelos respectivos bispos - como
também os leigos — utilizarem a referida fórmula (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA
DA FÉ, Carta aos Ordinários de lugar. relebrando as normas vigentes
sobre os exorcismos, 29 de setembro de 1985, in Acta Apocalipse Sedis,
An. et vol. LXXVII, 2 Decembris 1985, N. 12, pp 1169-1170.)
O mesmo documento proíbe, ainda, ao sacerdote não
autorizado pelo Ordinário, a presidência de “reuniões de libertação do
demônio", nas quais se dêem ordens diretamente ao demônio,
ainda que não se trate propriamente de exorcismos sobre possessos, desde que
pareça haver algum influxo diabólico. (Carta cit. § 3.)
Outros
exorcismos
Os exorcismos que se efetuam nas cerimônias do
batismo solene, na benção da água e do sal e na consagração dos Santos Óleos,
apresentados no Ritual Romano e demais livros litúrgicos, podem ser feitos
legitimamente proceder às cerimônias em que eles ocorrem (por exemplo, os
catequistas e outros ministros extraordinários do Batismo, mesmo que sejam
leigos e até mulheres).
(Fonte:
internet. Autoria:“Anjos e Demônios - A Luta Contra o Poder das Trevas”,
Gustavo Antônio Solímeo - Luiz Sérgio Solímeo)
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